Fachada do Palácio do Planalto, local de trabalho da presidência do Brasil. É onde está situado o gabinete do presidente da República. O prédio também abriga a Casa Civil, a Secretaria-Geral e o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.   Concebido pelo arquiteto Oscar Niemeyer com projeto estrutural do engenheiro Joaquim Cardozo, é a sede do poder executivo do Governo Federal brasileiro. Localizado na Praça dos Três Poderes em Brasília, o Palácio do Planalto faz parte do projeto do Plano Piloto e foi um dos primeiros edifícios construídos na capital.  Foto: Pedro França/Agência Senado
Com a medida provisória, Executivo busca atrair mais investimentos estrangeiros – Fonte: Agência Senado

Proposições legislativas

Uma medida provisória (MP 1.137/2022) editada pelo presidente Jair Bolsonaro reduz a zero o Imposto de Renda devido por estrangeiros que têm investimentos no Brasil. A matéria foi publicada no Diário Oficial da União desta quinta-feira (22) e será agora analisada pelo Congresso.

A MP altera a Lei 11.312, de 2006. Pela nova regra, a redução da alíquota se aplica a rendimentos recebidos entre 1º de janeiro de 2023 e 31 de dezembro de 2027. O benefício pode ser estendido a residente ou domiciliado no exterior que seja cotista dos fundos de Investimento em Participações em Infraestrutura (FIP-IE) e de Investimento em Participação na Produção Econômica Intensiva em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (FIP-PD&I).

A alíquota zero também vale para fundos soberanos, ainda que sediados em países com tributação favorecida. A medida provisória classifica como fundos soberanos os veículos de investimento no exterior cujo patrimônio seja composto por recursos provenientes exclusivamente da poupança soberana do respectivo país.

A MP 1.137/2022 zera a alíquota do Imposto de Renda sobre uma série de rendimentos recebidos por residentes no exterior. A regra vale para títulos ou valores mobiliários objeto de distribuição pública, de emissão por pessoas jurídicas de direito privado não classificadas como instituições financeiras; e para fundos de investimento em direitos creditórios, regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários, cujo originador ou cedente não seja instituição financeira.

Pode ser beneficiado o contribuinte que fizer operações financeiras no Brasil, de acordo com normas e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional. Também podem ser dispensadas do Imposto de Renda as cotas de fundos de investimento que apliquem exclusivamente e em qualquer proporção em títulos ou valores mobiliários, em ativos que produzam rendimentos isentos, em títulos públicos federais e em operações compromissadas lastreadas em títulos públicos federais ou cotas de fundos de investimento que invistam em títulos públicos federais.

Fonte: Agência Senado

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